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REVISTA AGREGADOS
Edição nº 16


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ESTATUTO

SINDIPEDRAS – SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MINERAÇÃO DE PEDRA BRITADA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CAPÍTULO 1

DENOMINAÇÃO, FINALIDADE, SEDE, FORO, BASE TERRITORIAL E DURAÇÃO

Artigo 1 – O SINDIPEDRAS – SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MINERAÇÃO DE PEDRA BRITADA DO ESTADO DE SÃO PAULO, neste estatuto designado simplesmente SINDIPEDRAS, fundado em 02 de dezembro de 1974, entidade sindical com sede e foro na cidade de São Paulo, na rua Santo Amaro, 71, 18º andar, com CEP: 01315-001 é constituído por prazo indeterminado, sem cunho político ou partidário, sem fins econômicos, para coordenação e proteção da categoria econômica pertencente ao ramo da indústria de mineração de pedra britada, na base territorial do Estado de São Paulo.

Artigo 2 – O SINDIPEDRAS sempre observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e são seus objetivos e prerrogativas:

I – Representar as indústrias de mineração de pedra britada, defendendo seus direitos e legítimos interesses;
II – Eleger ou designar representantes da categoria econômica que congrega;
III – Atuar como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a categoria econômica representada;
IV – Manter serviços técnicos de interesse da categoria econômica representada;
V – Dirimir por meios convincentes, sempre que solicitado, os dissídios ou litígios, concernentes à atividade econômica representada, assim como solucioná-los por meio de juízo arbitral, podendo constituir órgão especialmente destinado a esta finalidade;
VI – Representar as empresas da categoria econômica, nos dissídios coletivos, firmando acordos ou convenções coletivas de trabalho;
VII – Definir contribuição das empresas associadas;
VIII – Propor medidas judiciais de natureza coletiva na defesa dos interesses das empresas que representa.

Artigo 3 – São condições para o funcionamento do SINDIPEDRAS:

I – Observância rigorosa dos objetivos e prerrogativas contidos no Artigo 2º destes Estatutos;
II – Defender a livre empresa e seus postulados, conciliando-a com a valorização do trabalho humano;
III – Abstenção de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais e de candidaturas a cargos estranhos ao Sindicato;
IV – Não permitir a cessão gratuita ou remunerada da sede à entidade de índole político-partidária;
V – Manutenção, em sua sede, de um livro de registro das empresas associadas, no qual deverão constar os dados necessários à sua identificação, bem como de seus representantes.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DAS EMPRESAS FILIADAS / ASSOCIADAS

Artigo 4 – A toda empresa que participe da categoria econômica prevista no Artigo 1º e seus parágrafos, satisfazendo às exigências da legislação vigente e aos requisitos destes Estatutos, na mesma base territorial, assiste o direito de ser filiada ao SINDIPEDRAS.

Parágrafo 1º – A empresa que pretenda associar-se ao SINDIPEDRAS, ao apresentar o seu pedido, deve indicar os nomes de seus representantes junto à entidade, mantendo esta indicação sempre atualizada.

Parágrafo 2º – De todo ato lesivo de direito ou contrário a estes Estatutos, emanado da Diretoria ou do Conselho Fiscal, poderá qualquer associado recorrer, dentro de trinta dia, para a Assembleia Geral, encaminhando o pedido de recurso ao Presidente.

Artigo 5 – São direitos dos associados, quites com suas obrigações sociais:

I – Votar nas Assembleias Gerais;
II – Ter seu(s) representante(s) votado(s) para os cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal (titulares/suplentes) e Delegados Representantes para o Conselho de Representação junto à FIESP (titulares/suplentes);
III – Frequentar reuniões promovidas pelo Sindicato, para discussão de assuntos de interesse do setor;
IV – Denunciar qualquer irregularidade ocorrida no SINDIPEDRAS, para que a Assembleia Geral tome providências;
V – Demitir-se do quadro social, quando julgar necessário, protocolando seu pedido na secretaria do SINDIPEDRAS, desde que não esteja em débito com suas obrigações sociais.

Artigo 6 – São deveres dos associados:

I – Pagar as mensalidades fixadas pela Diretoria;
II – Cumprir as obrigações estatuárias e as deliberações da Diretoria e da Assembleia Geral;
III – Comparecer às Assembleias e reuniões promovidas pelo Sindicato;
IV – Votas nas eleições sindicais;
V – Prestigiar o SINDIPEDRAS por todos os meios ao seu alcance;

Artigo 7 – As empresas associadas estão sujeitas às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social, a serem aplicadas pela Diretoria.

Parágrafo 1º – A decisão da Diretoria deverá ser precedida de audiência com o associado, o qual terá 10 (dez) dias de prazo para aduzir a sua defesa, contados da data de recebimento da notificação;

Parágrafo 2º – Poderão ser suspensos os direitos dos associados que:

I – Não comparecerem a três Assembleias Gerais consecutivas, sem justificativas, por escrito e protocolada;
II – Que desacatem as decisões da Assembleia Geral ou Diretoria;
III – Por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituírem em elementos nocivos à Entidade.

Parágrafo 3º – Serão eliminados, automaticamente, do quadro sindical os associados que:

I – Sem motivo justificado atrasarem por mais de 03 (três) meses o pagamento de suas mensalidades;
II – Que reincidirem em infrações de dispositivos estatutários;
III – Deixar, por qualquer motivo, o exercício da categoria.

Parágrafo 4º – Da penalidade imposta, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias da data de notificação. O recurso será objeto de deliberação da primeira Assembleia Geral que se realizar.

Artigo 8 – Os associados que tenham sido eliminados do quadro social, poderão reingressar no Sindicato, desde que se reabilitem a juízo da Assembleia Geral ou liquidem seus débitos, quando se tratar de atraso do pagamento.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO E DAS REUNIÕES DE DIRETORIA

Artigo 9 – O Sindicato será administrado, por um período de 3 (três) anos, pelos seguintes órgãos:

a) – Diretoria, composta de 6 (seis) membros, ocupando os cargos de:

  • Presidente;
  • Vice-Presidente
  • Diretor 1º Secretário;
  • Diretor 2º Secretário;
  • Diretor 1º Tesoureiro;
  • Diretor 2º Tesoureiro;

b) – Conselho Fiscal, com três membros efetivos e três membros suplentes.

Parágrafo 1º – O SINDIPEDRAS manterá dois Delegados Representantes (titulares) e dois Delegados Representantes (suplentes), eleitos para o Conselho de Representantes junto à FIESP.

Parágrafo 2º – Os mandatos da Diretoria, do Conselho Fiscal, dos Delegados Representantes junto à FIESP serão coincidentes e terão a duração de 3 (três) anos.

Artigo 10 – A Diretoria realizará reuniões, sempre que houver assuntos relevantes a tratar, por convocação do Presidente ou da maioria dos seus membros e suas deliberações terão validade se votadas e aprovadas pela maioria simples dos diretores presentes, cabendo ainda ao presidente, além do seu próprio voto, o de desempate.

Artigo 11 – No caso de abandono de cargo, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, que houver abandonado o cargo, não poderá ser eleito para qualquer mandato de administração do SINDIPEDRAS, ou representação durante 6 (seis) anos.

Artigo 12 – O SINDIPEDRAS manterá, em caráter de permanência, nomeadas pelo Presidente, dentre as empresas associadas, as seguintes Comissões, com suas principais atribuições:

I – Comissão de Economia: elaborar estatísticas setoriais, correlacionando-as com as de setores afins; avaliar o mercado e suas perspectivas; proceder estudos sobre custos;
II – Comissão Institucional: elevar a imagem do setor empresarial e do SINDIPEDRAS; cuidar do relacionamento com órgãos governamentais, com entidades públicas e privadas e com os órgãos formadores de opinião; realizar convênios com instituições e universidades; promover eventos;
III – Comissão Jurídica: propor e acompanhar alterações na legislação incidente sobre o setor e a ele correlacionada, bem como os projetos de lei que tramitem pelo Poder Legislativo; estabelecer convênios com escritórios de advocacia, que possam dar adequado suporte jurídico aos associados;
IV – Comissão Técnica: promover cursos, seminários e treinamentos sobre aprimoramentos tecnológicos, em especial com a participação de fornecedores de insumos e equipamentos, cuidar dos assuntos relacionados com o meio ambiente.

Parágrafo 1º – A direção de cada uma das Comissões caberá ao membro escolhido dentre os representantes / indicados, das empresas associadas.

Parágrafo 2º – A critério da Diretoria poderão ser formadas outras Comissões, de caráter transitório, sobre assuntos de real interesse para a categoria econômica. Seus Dirigentes serão designados, observado o parágrafo 1º deste artigo.

CAPITULO IV

DAS COMPÊTENCIAS DA DIRETORIA

Artigo 13 – Compete à Diretoria:

I – Defender o Sindicato e sua imagem;
II – Colaborar com o Presidente na administração do Sindicato;
III – Cumprir e fazer cumprir estes Estatutos, suas próprias decisões e as deliberações da Assembleia Geral;
IV – Administrar o patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade dos seus bens;
V – Organizar o orçamento e despesas anuais e submeter à aprovação da Assembleia Geral, com parecer do Conselho Fiscal; no primeiro trimestre do ano;
VI – Reunir-se, mediante convocação do Presidente, quantas vezes forem necessárias;
VII – Submeter à aprovação da Assembleia Geral a proposta do orçamento, bem como das despesas, elaboradas pelo Diretor 1º Tesoureiro;
VIII – Aplicar as penalidades previstas nestes Estatutos;
IX – Ao término do mandato a Diretoria fará prestação de contas de sua gestão no exercício financeiro correspondente;
X – Convocar a Assembleia Geral, no caso de omissão do Presidente;
XI – Formar comissões de caráter transitório, sobre assuntos de real interesse para a categoria econômica;
XII – Instituir representações em qualquer cidade ou região do Estado, definindo sua estrutura, atribuições e limites geográficos de atuação. A Diretoria do SINDIPEDRAS designará o Representante Regional titular e seu suplente, sempre que for instituída a Representação Regional;
XIII – Aprovar a compra e venda de bens do ativo imobilizado, exceto imóveis;
XIV – Designar uma Comissão Eleitoral, composta por 3 (três) pessoas, cujos membros escolherão quem presidirá, com as atribuições constantes do REGULAMENTO ELEITORAL DO SINDIPEDRAS;
XV – Admitir pedido de inscrição de associado e acatar pedido de desligamento voluntário, satisfeitas as exigências destes Estatutos.
XVI – Opinar sobre os casos omissos neste Estatuto.

Parágrafo Único – A Diretoria poderá autorizar a contratação de um presidente executivo, com curriculum vitae compatível com as necessidades do cargo, cujas atribuições e responsabilidades serão estabelecidas no instrumento de contrato, observadas as demais disposições deste estatuto.

Artigo 14 – Ao Presidente compete:

I – Dirigir e representar o Sindicato, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir procuradores e advogados para os fins que julgar necessário;
II – Convocar as reuniões de Diretoria e a Assembleias Gerais, presidindo aquelas e instalando estas últimas;
III – Assinar atas das reuniões, orçamento anual, balanço patrimonial, procurações e documentos;
IV – Contratar funcionários e fixar seus vencimentos, consoante às necessidades de serviço, bem como contratar serviços de terceiros especializados;
V – Convocar os Diretores, bem como os suplentes do Conselho Fiscal e os suplentes do Conselho de Representação junto à FIESP, para que assumam os cargos dos demais, nos casos de renúncia ou destituição, obedecendo a ordem de menção na chapa eleita;
VI – Constituir em conjunto com o Diretor 1º Tesoureiro, procuradores com poderes específicos e prazos determinados;
VII – Abrir e manter contas bancárias, assinar, com o Vice-presidente ou com o Diretor 1º Tesoureiro, cheques, documentos, e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
IX – Iniciar o processo eleitoral trinta dias antes do término de seu mandato;
X – Designar os membros que deverão compor a Comissão de Negociações com a Federação e Sindicato dos Trabalhadores.

Artigo 15 – Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos, cumprindo todas prerrogativas e obrigações do artigo 14.

Parágrafo Único – O Vice-Presidente e os demais Diretores, exercerão funções de supervisão, coordenação ou representação com atribuições decididas pelo Presidente. Também poderão ser designados pelo Presidente para a Direção das Comissões permanentes ou transitórias.

Artigo 16 – Ao Diretor 1º Secretário compete:

I – Dirigir e fiscalizar os serviços da Secretaria;
II – Diligenciar para a boa guarda do arquivo da entidade;
III – Ler as atas das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;
IV – Secretariar as reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais.

Artigo 17 – Ao Diretor 2º Secretário, compete substituir o Diretor 1º Secretário nos seus impedimentos e ausências.

Artigo 18 – Ao Diretor 1 º Tesoureiro compete:

I – Ter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores do Sindicato;
II – Assinar, com o Presidente ou com o Vice-presidente, os cheques e documentos e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados para movimentar valores junto a bancos e entidades financeiras;
III – Dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria;
IV – Apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais e um balanço anual;

Parágrafo Único – O presidente, o vice-presidente e o diretor 1º tesoureiro, obrigatoriamente, assinam, entre si, combinadas, duas a duas, em qualquer ordem, todos documentos de cunho financeiro / bancário.

Artigo 19 – Ao Diretor 2º Tesoureiro compete substituir o Diretor 1º Tesoureiro nos seus impedimentos e ausências.

Artigo 20 – Aos demais Diretores compete:

I – Executar, por determinação do Presidente, as tarefas que se fizerem necessárias para o bom desempenho da entidade;
II – Assumir os cargos da Secretaria e da Tesouraria, na ausência ou impedimento dos respectivos titulares, por ordem de apresentação na chapa de eleição.

Artigo 21 – Ao Conselho Fiscal compete:

I – A Fiscalização da gestão financeira;
II – Elaborar parecer sobre o balanço e previsão orçamentária que deverão ser submetidos à Assembleia Geral convocada para esta finalidade;
III – Solicitar à Diretoria todos os elementos que se fizerem necessários ao bom desempenho de suas atribuições.
IV – Acompanhar os trabalhos de eventuais auditores externos independentes.

CAPÍTULO V

DO MANDATO E DA PERDA DO MANDATO

Artigo 22 – Os mandatos dos órgãos de administração do SINDIPEDRAS serão de 3 (três) anos, eleitos simultaneamente por chapa completa apresentada na AGE, podendo seus membros serem reeleitos, ilimitadamente. A Assembleia Geral poderá declarar, atendendo pedido da Diretoria, a perda de mandato dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal nos seguintes casos:

I – Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II – Grave violação destes Estatutos;
III – Abandono do cargo, caracterizado pela ausência, não justificada, a 5 (cinco) reuniões sucessivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal, mediante correspondência protocolada;

IV – Conduta incompatível com a ética, a dignidade e o decoro dos cargos que ocupem

Artigo 23 – Toda suspensão ou destituição dos cargos deverão ser precedidas de notificação que assegure ao interessado amplo direito de defesa, cabendo recurso, na forma destes Estatutos.

Artigo 24 – Na hipótese de perda do mandato, ausências ou impedimentos, as substituições serão feitas de acordo com o disposto nestes Estatutos.

Artigo 25 – Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal assumirá o cargo vacante, automaticamente, o substituído legal previsto nestes Estatutos.
Parágrafo Único – Para a renúncia do Presidente do SINDIPEDRAS, será este notificado e também o seu substituto legal, que dentro de quarenta e oito horas reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido e providencias necessárias.

Artigo 26 – Ocorrendo a renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembleia Geral, a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória.

Artigo 27 – A Junta Governativa Provisória processará as diligencias necessárias para a realização de novas eleições de Diretoria, Conselho Fiscal, Delegados Representantes para o Conselho de Representantes juntos à FIESP e Conselho Consultivo, de conformidade com as previsões destes Estatutos, no prazo de noventa dias.
CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO

Artigo 28 – Constituem o patrimônio do SINDIPEDRAS:

I – Os bens imóveis;
II – Os móveis, utensílios e equipamentos;
III – As contribuições das empresas que participem da categoria representada;
IV – As contribuições dos filiados;
V – Suas disponibilidades em espécie ou em depósitos bancários;
VI – As aplicações financeiras;
VII – Doações e legados;
VIII – Os títulos de renda;
IX – Aluguéis de imóveis e juros de títulos de depósitos;
X – Multas e outras rendas eventuais.

Artigo 29 – Os bens imóveis somente poderão ser adquiridos ou alienados mediante permissão expressa da Assembleia Geral, deliberando conforme previsto nestes Estatutos.

CAPÍTULO VII

DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Artigo 30 – As Assembleias Gerais são soberanas nas suas deliberações, dentro dos limites destes Estatutos e serão instaladas com observância do “quorum” previsto no Artigo 32 e seu Parágrafo Único, com a presença dos seus associados quites, em pleno gozo dos direitos estatuários, somente podendo debater os assuntos para os quais forem convocadas.

Artigo 31 – As Assembleias Gerais serão convocadas, instaladas e dirigidas pelo Presidente do SINDIPEDRAS, compondo a Mesa com o Diretor 1º Secretário em exercício, que secretariará os trabalhos, podendo ser convidados outras pessoas, a juízo do Presidente, para auxiliar a Mesa.

Parágrafo Único – Estando ausente o Presidente, a Assembleia Geral será instalada e dirigida pelo Vice-Presidente e, se este também estiver ausente a Assembleia Geral elegerá o participante que instalará e presidirá os trabalhos.

Artigo 32 – O “quorum” das Assembleias Gerais, Ordinária ou Extraordinária, será:

I – O “quorum” Ordinário exige:
a) – Instalação em primeira convocação com metade dos associados e, em seguida convocação, meia hora após, com qualquer número de presentes;
b) – Votação: as decisões serão tomadas pelos votos da maioria simples dos presentes (metade mais um);
II – O “quorum” Extraordinário exige:
a) – Instalação em primeira convocação com maioria simples de associados presentes e, em segunda convocação, meia hora após, com pelo menos um terço de associados presentes. Não havendo “quorum” a Assembleia Geral será reconvocada para 7 (sete) dias depois, com o “quorum” Ordinário;
b) – Votação: as decisões serão tomadas pelos votos da maioria simples dos presentes (metade mais um).

Parágrafo Único – Exigem “quorum” Extraordinário as Assembleias Gerias que versarem sobre:

I – Alteração destes Estatutos e do seu Regulamento Eleitoral;
II – Compra e venda de imóveis;
III – Dissolução do SINDIPEDRAS.

Artigo 33 – Os associados se reunirão em Assembleia Geral, ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, quando convocadas, na forma destes Estatutos.

Artigo 34 – A convocação de Assembleia Geral será feita por Aviso reduzido de Edital publicado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, em jornal de grande circulação na base territorial do SINDIPEDRAS ou por convocação individual dos associados, através de correspondência, inclusive e-mail ou fax.

Artigo 35 – Compete a Assembleia Geral Ordinária:

I – Tomar conhecimento e deliberar sobre o orçamento para o exercício vindouro;
II – Tomar conhecimento e deliberar sobre o balanço anual e contas da Diretoria, bem como do respectivo parecer do Conselho Fiscal;

Artigo 36 – A Assembleia Geral Extraordinária será convocada:

I – Para os assuntos contemplados no parágrafo único do artigo 32 destes Estatutos;
II – Para eleições dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes para o Conselho de Representantes junto à FIESP.
III – Para aprovar ou rejeitar as decisões da Diretoria, adotadas “ad-referendo” do seu pronunciamento;
IV – Para tratar de qualquer outro assunto não previsto para a Assembleia Geral Ordinária.

Artigo 37 – As Assembleias Gerais Extraordinárias somente poderão ser realizadas:

I – Quando o Presidente, ou a maioria da Diretoria, ou a maioria do Conselho Fiscal, julgar conveniente;
II – A requerimento dos associados em número de vinte e cinco por cento, os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.

Artigo 38 – A convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, ou pela maioria do Conselho Fiscal ou ainda pelos associados não poderá encontrar oposição do Presidente do SINDIPEDRAS, que terá de tomar providências para a sua realização dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados da entrada do requerimento na Secretaria.

Parágrafo 1º – Na falta de convocação pelo Presidente, poderão fazê-la, expirando o prazo marcado neste Artigo, aqueles que deliberaram realizá-la.

Parágrafo 2º – Quando a convocação da Assembleia Geral Extraordinária for feita pelos associados, a maioria dos que a promoveram deverá comparecer, sob pena de nulidade da mesma.

Artigo 39 – Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações das Assembleias Gerais concernentes aos seguintes assuntos:

I – Eleições para Diretoria, Conselho Fiscal, e Conselho de Representantes junto à FIESP, bem como para Lista Tríplice de Juiz Classista;
II – Julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associadas.

CAPÍTULO VII

DAS ELEIÇÕES

Artigo 40 – As eleições para o mandato de 3 (três) anos da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes para o Conselho de Representantes junto à FIESP, serão realizadas em Assembleia Geral Extraordinária, para este fim especificamente convocada, em data marcada pelo Presidente, no período de até 30 dias antes de sua realização.

Parágrafo Único – O Presidente deverá iniciar o processo eleitoral no prazo de até trinta dias anteriores ao término do seu mandato.

Artigo 41 – O Presidente convocará as eleições que se processarão de conformidade com as leis pertinentes, com estes Estatutos e com o Regulamento Eleitoral do SINDIPEDRAS.

Artigo 42 – O mandato é outorgado aos eleitos em caráter pessoal, não assistindo às suas respectivas empresas a designação de substitutos ou procuradores.

Artigo 43 – A posse dos eleitos dar-se-á na data de apuração das eleições e, na hipótese de eleições ocorrerem após o término do mandato, os eleitos anteriormente permanecerão em seus cargos até a posse da nova Diretoria.

Artigo 44 – São condições para o exercício do direito de voto:

I – Ter a empresa associada, ou sua antecessora, mais de seis meses de inscrição no quadro social do SINDIPEDRAS e mais de dois anos no exercício da atividade;
II – Estar no gozo dos direitos sindicais;
III – Ser o eleitor e/ou candidato maior de 18 (dezoito) anos;
IV – Autorizar, mediante procuração especifica, um representante com direito a votar

Artigo 45 – Não poderão ser eleitos para os cargos administrativos, nem permanecer no exercício desses cargos:

I – Os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade civil;
II – Os que tiverem sido condenados por crime doloso, enquanto persistirem os efeitos da pena;
III – Os que não estiverem em gozo de seus direitos políticos;
IV – Os que incidirem em má conduta, devidamente comprovada.

Artigo 46 – No caso de findo o mandato por mais de 90 (noventa) dias e não terem sido realizadas novas eleições, será convocada pelo Presidente uma Assembleia Geral Extraordinária para eleições regulares do SINDIPEDRAS.

Artigo 47 – Não sendo possível nesse prazo suplementar de 90 (noventa) dias a realização de eleições regulares, será eleita pela Assembleia Geral uma Junta Governativa, que terá por função precípua fazer realizar as eleições da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes para Conselho de Representação junto à FIESP, conforme previsto nestes Estatutos e no Regulamento Eleitoral do SINDIPEDRAS.

Parágrafo Único – Com a posse dos eleitos nas condições desse artigo, será dissolvida a Junta Governativa.
CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 49 – Os membros da administração, bem como as empresas associadas não respondem solidariamente e nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações e responsabilidades assumidas pela entidade, mesmo as que, através de seus representantes exerçam função eletiva.

Artigo 50 – No caso de dissolução do SINDIPEDRAS, o que somente se dará por deliberação expressa da Assembleia Geral – para esse fim especificamente convocada e com a presença mínima da maioria simples dos associados, pagas as dividas legitimas decorrentes de sua responsabilidade, terá o destino e se subordinará ao critério exclusivo da Assembleia que aprovar a dissolução.

Artigo 51 – O exercício orçamentário e contábil do SINDIPEDRAS corresponde ao ano civil. Sua contabilidade será executada por contabilista habilitado e se revestirá de todas as formalidades e procedimentos legais e usuais.

Artigo 52 – Nos casos de venda, compra ou locação de imóveis, será necessária a avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal, ou outro ente / organização legalmente habilitada a proceder avaliações, além de autorização da Assembleia Geral Extraordinária.

Artigo 53 – Poderá ser concedido o Título de Presidente Emérito, aos Ex-Presidentes, não integrantes da Diretoria, cujos serviços prestados aos filiados forem considerados de excepcional relevância e que na data de concessão contarem com mais de 60 anos de idade.

Parágrafo 1º – A proposta para este Título, devidamente justificada, será apresentada no mínimo por um terço dos filiados à Diretoria, que encaminhará à Assembleia Geral, que deliberará sobre proposta.

Parágrafo 2º – O Presidente do SINDIPEDRAS poderá convocar os Presidentes Eméritos para opinarem sobre assuntos específicos, considerados de alta relevância para a categoria empresarial ou para a economia do País.

Artigo 54 – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na lei.

Artigo 55 – O SINDIPEDRAS não distribuirá lucros ou bonificações aos dirigentes, mantenedores ou filiados, e não remunerará os ocupantes de cargos eletivos.

Artigo 56 – Os casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos pela Diretoria do SINDIPEDRAS.

Artigo 57 – Os presentes Estatutos entrarão em vigor na data de sua aprovação independente de qualquer ato ou registro e somente poderão ser reformados por uma Assembleia Geral convocada especialmente para este fim.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 58 – Fica assegurado o exercício do mandato dos membros de atual gestão até a posse dos eleitos pelo próximo pleito.

Artigo 59 – Às empresas associadas, na data da aprovação dos presentes Estatutos, ficam plenamente assegurados os direitos adquiridos na vigência dos Estatutos anteriores.

Tasso de Toledo Pinheiro
Presidente

Marco Antonio C. Mendonça
O.A.B. 66.762 / SP